17/01/2007

A ACTUAL LEI

3.
Ouve-se muito, como argumento para aceitar a alteração da “lei do aborto”, a necessidade de dar ás mulheres a hipótese de escolher terminar a gravidez, perante situações que lhes sejam extremamente penosas de suportar.
Desde 1984 que em Portugal se optou por despenalizar o aborto nessas condições. A protecção da vida do nascituro é ultrapassada quando a mãe está sujeita a uma “crise” grave e se entende ser demasiado exigente pedir-lhe que ponha em primeiro lugar a protecção do filho. No choque entre ambos a lei concede a preferência à mãe.
As situações são as seguintes:
- a) Por risco de vida da mãe, da sua saúde física ou psíquica.
Se constituir o único meio de responder a estas situações: aborto permitido em qualquer altura da gravidez.
Se for um dos meios indicados para responder a estas situações: aborto permitido até 12 semanas de gravidez (necessita de atestado médico, escrito e assinado antes da intervenção, por médico diferente daquele por quem o aborto é realizado + documento assinado pela mulher grávida com antecedência mínima de 3 dias).
- b) Por malformação ou grave doença do nascituro.
Aborto permitido até 24 semanas de gravidez (necessita de comprovação ecográfica ou por outro meio adequado).
- c) Gravidez resultante de crime (violação ou cópula com menor de 14 anos).
Aborto permitido até 16 semanas de gravidez (necessita de atestado médico, escrito e assinado antes da intervenção por médico diferente daquele por quem o aborto é realizado + documento assinado pela mulher grávida com antecedência mínima de 3 dias).
- d) Feto inviável.
Aborto permitido em qualquer altura da gravidez (necessita de atestado médico, escrito e assinado antes da intervenção por médico diferente daquele por quem o aborto é realizado + documento assinado pela mulher grávida com antecedência mínima de 3 dias.
* Nestas situações, e com algumas cautelas, entendeu-se que o choque entre os interesses da mãe, merecedores de alguma compreensão, e do filho lhe daria a possibilidade de sacrificar este.
O que se pretende presentemente é deixar completamente no arbítrio da mãe (liberalizar) a decisão sobre o destino do filho, passando ao lado da exigência da constituição da república portuguesa que impõe a inviolabilidade da vida humana. Mesmo que não haja qualquer motivo minimamente razoável. Seja porque a é altura de ir para a praia, seja porque se zangou com o pai, seja porque não quer um filho mulato, seja porque o nascituro é do sexo feminino.

APV15